A Inteligência Artificial (IA) já está em julgamento. Literalmente.
Prova disso está no estudo Contencioso de IA no Brasil, conduzido pelo Tozzini Freire Advogados em parceria com a FGV. O material revela que a tecnologia é cada vez mais protagonista nas disputas judiciais – e que o campo do direito do consumidor é o principal cenário no qual essa transformação acontece.
De um total de 1.795 acórdãos analisados em 2024, 83% envolvem relações de consumo. Ou seja, são casos que envolvem decisões automatizadas, falhas em atendimentos virtuais, erros de algoritmos em concessão de crédito, propriedade intelectual de criações geradas por máquinas, uso indevido de dados pessoais e outros. Em outras palavras, o que antes era uma tendência teórica agora se tornou prática cotidiana: o consumidor é a linha de frente do debate sobre Inteligência Artificial no Brasil.
Acórdãos com o termo IA
A pesquisa identificou 1.795 acórdãos (decisões colegiadas de tribunais) que mencionam o termo “Inteligência Artificial”. Esses acórdãos foram classificados em três categorias principais:
IA no centro do conflito
Outro dado relevante é que 166 acórdãos (9,24%) que tratam da IA como direito material. Ou seja, quando a tecnologia está no centro do conflito. Apesar de representar uma minoria, esse grupo é qualitativamente significativo, pois reflete o surgimento de uma nova fronteira jurídica no Brasil. Essa estatística é especialmente relevante quando a analisamos à luz da defesa do consumidor, que se desdobra em pelo menos três aspectos fundamentais.
1. Responsabilidade por falhas algorítmicas
Quando sistemas de IA falham e causam prejuízos, como na negativa indevida de crédito, bloqueio automático de contas ou cancelamento de serviços, a situação envolve diretamente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse artigo estabelece que o fornecedor é responsável pelo dano, independentemente de culpa. Isso significa que as empresas devem garantir uma supervisão humana e uma governança adequada sobre seus algoritmos, para evitar que esses erros impactem negativamente seus clientes.
2. Direito à informação e transparência
Outro ponto crucial é o direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso III do CDC. Os consumidores têm o direito de receber informações claras e adequadas sobre produtos e serviços. Quando um algoritmo toma uma decisão, é essencial que o consumidor entenda como e por que essa decisão foi alcançada. Esse conceito, conhecido como explicabilidade algorítmica, é fundamental para prevenir abusos, especialmente em práticas de precificação dinâmica, segmentação de público e concessão de crédito.
3. Proteção contra discriminação e vieses
Se alguém treinar a IA com dados enviesados, ela pode, inadvertidamente, reproduzir ou amplificar discriminações. Um exemplo disso é quando sistemas de análise de risco penalizam perfis socioeconômicos específicos. Nesse aspecto, tanto o CDC quanto a Constituição Federal protegem os consumidores de práticas discriminatórias.
IA em segundo grau
Outro dado importante do estudo é que 72,89% das decisões são acórdãos em tribunais de justiça. Isso mostra que o tema está sendo consolidado em segundo grau, e não apenas em decisões isoladas de juizados.
Essas informações indicam uma tendência crescente na uniformização da jurisprudência, resultando em maior previsibilidade para os operadores do direito e para a sociedade como um todo. A consolidação das decisões em tribunais de justiça reforça a importância do reexame de casos que, anteriormente, poderiam ser considerados marginais ou debatidos em instâncias inferiores.
Além disso, essa elevação do número de acórdãos sugere que as questões estão sendo analisadas de forma mais robusta e crítica, o que pode levar a um fortalecimento das garantias processuais e dos direitos fundamentais dos cidadãos.
A maior concentração de decisões está nos tribunais:
TJSP (64 casos).
TJRS (49 casos).
TJPR (16 casos).
TJMG (7 casos).
Esses tribunais têm forte histórico em demandas de consumo e que concentram empresas de tecnologia, fintechs e grandes varejistas digitais. Ademais, esses estados têm forte presença de Procons e Defensorias Públicas ativos, o que pode explicar a alta incidência de litígios envolvendo consumidores e IA.
De que lado está a Justiça?
Outro gráfico do estudo da Tozzini Freire mostra que, entre as decisões que analisam o operador ou desenvolvedor da IA:
106 (64%) foram favoráveis a eles (entendimento de não responsabilização direta);
60 (36%) foram desfavoráveis, responsabilizando o operador ou desenvolvedor.
Esses dados refletem uma divisão significativa nas opiniões sobre a responsabilidade legal e ética em relação à IA. Em outras palavras, a maioria dos julgados (64%) aponta para uma tendência de não responsabilização direta, sugerindo que os operadores e desenvolvedores de IA são vistos como não tendo total controle sobre as ações da tecnologia que criam. Essa postura pode ser interpretada como uma tentativa de incentivar a inovação, reduzindo o medo de repercussões legais negativas.
Por outro lado, os 36% que consideram os operadores ou desenvolvedores responsáveis destacam uma preocupação importante com as implicações éticas da IA. Esse grupo pode defender que, embora a tecnologia tenha autonomia em certos aspectos, os seres humanos que a criam e a implementam devem sim ser responsabilizados pelas consequências de seu uso.
Entrevista
Com o intuito de aprofundar a discussão em torno desses dados, a Consumidor Moderno conversou com Sofia Kilmar, sócia nas áreas de Contencioso e Direito do Consumidor do escritório Tozzini Freire Advogados. A entrevista na íntegra, publicada abaixo, oferece uma visão detalhada sobre o contencioso de Inteligência Artificial e suas implicações no cenário jurídico atual.
A especialista traz à tona reflexões importantes sobre a intersecção entre tecnologia e direito, além de oferecer um olhar perspicaz sobre os desafios e oportunidades que emergem nesse novo contexto. Acompanhe!
Os desafios da IA nos tribunais
Sofia Kilmar, do Tozzini Freire Advogados.
Consumidor Moderno: Quais são os principais desafios que a aplicação da Inteligência Artificial apresenta no âmbito das relações de consumo, considerando que 83,13% dos casos nos tribunais se referem a essa temática?
Sofia Kilmar: O Código de Defesa do Consumidor é uma legislação bem sólida e tradicional no Brasil, aplicando-se a todas as relações de consumo, sejam elas relacionadas a tecnologias como IA ou não. O Brasil também oferece acesso amplo à justiça por meio dos Juizados Especiais.
Diante desses dois aspectos e considerando o alto grau de utilização de tecnologia pelos brasileiros, existem muitas ações judiciais fundamentadas em direitos do consumidor, frequentemente propostas nos Juizados Especiais (que tratam, portanto, de questões mais simples e de menor valor econômico), ligadas a produtos ou serviços tecnológicos. É nesse cenário que se verifica a elevada porcentagem de ações judiciais sobre Inteligência Artificial, fundamentadas no CDC, muitas das quais tramitam nos JECs.
Responsabilidade civil
CM: A pesquisa mostra que a maioria dos tribunais tende a favorecer o operador/desenvolvedor da IA. Como você analisa esse dado?
Conforme demonstrado na pesquisa, a maior parte das disputas judiciais relacionadas à IA no Brasil ocorre no contexto de relações de consumo. Assim, os Tribunais têm processado e julgado essas ações, na sua maioria, com base no CDC. A avaliação sobre a responsabilidade ou não do fornecedor de IA considera, portanto, os mesmos princípios do CDC que sustentam a decisão dos Tribunais sobre a responsabilidade civil de fornecedores de produtos e serviços de qualquer natureza no País.
Especialistas frequentemente discutem as questões sobre responsabilidade civil na IA com base no CDC, uma legislação robusta. Em suma, o CDC protege bem o consumidor. Tanto é que, frequentemente, os Tribunais aplicam o CDC. Esses fundamentam a conclusão pela ausência de responsabilidade do fornecedor quando esse é o caso, conforme estipulado no artigo 14.
Código de Defesa do Consumidor
CM: Afinal, o O CDC é eficaz na proteção do consumidor com a evolução da tecnologia?
O CDC é uma legislação forte que protege adequadamente o consumidor brasileiro, assim como os fornecedores de produtos e serviços, e é amplamente conhecida e utilizada por todos os envolvidos no mercado de consumo, inclusive no que diz respeito à tecnologia. Essa lei se adaptou bem ao passar do tempo. Completando 35 anos em 2025, assim como regulava adequadamente as relações de consumo em 1990, ainda hoje serve como base para as discussões de consumo ligadas a alta tecnologia, como a IA.
Os fundamentos, princípios e normas de responsabilidade civil da Lei são aplicáveis tanto para produtos off-line quanto para o ambiente online, incluindo a IA. Prova disso é que a mais recente versão do Projeto de Lei de IA que tramita na Câmara dos Deputados, resultado de discussões nas duas casas legislativas federais desde 2020, considerando diversos modelos de legislação de IA globalmente, concluiu por estabelecer precisamente a aplicabilidade do CDC para a responsabilidade civil dos fornecedores de IA no Brasil. Essa decisão reforça o bom funcionamento do CDC para produtos e serviços tecnológicos, como a IA.
Impactos no consumo
CM: Na sua perspectiva, qual dado da pesquisa lhe chama mais atenção e como ele impacta os consumidores e as empresas brasileiras?
Considero que o principal dado da pesquisa é a conclusão de que, na falta de uma legislação específica sobre IA no Brasil, a tecnologia não está desamparada em termos de respaldo e regulamentação legal. Em ausência de leis específicas, as normas gerais existentes já vigentes aplicam-se ao tema em questão. No caso da IA, merecem destaque o Código Civil, o CDC, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet.
O estudo, ao evidenciar que já existem diversas disputas sobre IA no Brasil mesmo na ausência de uma legislação específica, comprova essa realidade: são disputas que já estão tramitando e, por vezes, já foram decididas com base nas legislações mencionadas. Assim, a pesquisa desmistifica a ideia de que a IA estaria fora do alcance das leis enquanto não surgem regulações específicas.
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A LLC (Limited Liability Company) é um tipo de estrutura jurídica muito comum nos Estados Unidos que combina responsabilidade limitada dos sócios com flexibilidade de gestão e tributação. Nessa configuração, os proprietários (chamados de members), em regra, não respondem com seu patrimônio pessoal por dívidas e obrigações da empresa, desde que sejam respeitadas as exigências legais.
Do ponto de vista fiscal, a LLC é reconhecida pela Internal Revenue Service (IRS) como uma entidade que pode ter diferentes enquadramentos tributários, dependendo do número de sócios e das opções feitas junto ao fisco. Uma LLC com um único membro, por exemplo, tende a ser tratada como uma entidade “desconsiderada” para fins de imposto federal, enquanto empresas com mais sócios costumam ser tratadas como partnerships, salvo opção por tributação como corporação.
Principais características da LLC
Entre os atributos mais associados a esse modelo estão:
Responsabilidade limitada, que separa, em condições normais, o patrimônio pessoal dos sócios do patrimônio da empresa.
Flexibilidade tributária, permitindo diferentes formas de apuração e declaração de impostos, conforme a estrutura escolhida.
Gestão adaptável, que pode ser feita diretamente pelos sócios (member-managed) ou por gestores nomeados (manager-managed), conforme previsto no acordo interno da empresa.
Menor formalidade quando comparada a corporações tradicionais, especialmente no que diz respeito à governança e à estrutura administrativa.
Diferenças entre LLC e outras estruturas jurídicas
A LLC costuma ser comparada a outros formatos empresariais comuns:
Empresa individual (sole proprietorship) É mais simples de abrir e administrar, mas não oferece a mesma separação entre pessoa física e jurídica. Em caso de dívidas ou processos, o patrimônio pessoal do empreendedor tende a ficar mais exposto.
Sociedade (partnership) Pode envolver dois ou mais sócios e diferentes arranjos de responsabilidade. Em muitos casos, a LLC é escolhida justamente por oferecer uma proteção patrimonial mais clara, aliada à flexibilidade contratual.
Corporação (C-Corp ou S-Corp) Normalmente exige mais formalidades, regras rígidas de governança e, em alguns cenários, maior complexidade tributária. A LLC, por outro lado, permite maior liberdade para definir distribuição de resultados, administração e entrada ou saída de sócios.
Por que a LLC é atrativa para empreendedores do varejo
No varejo (seja físico, digital ou híbrido) a operação envolve contratos, fornecedores, logística, meios de pagamento, atendimento ao consumidor e eventuais disputas legais. Nesse contexto, a responsabilidade limitada se torna um ponto relevante na hora de estruturar o negócio.
Outro fator é a flexibilidade societária. Operações varejistas podem reunir fundadores, investidores, parceiros estratégicos e operadores regionais. A LLC permite desenhar essas relações de forma contratual, por meio do operating agreement, sem a rigidez típica de outras estruturas.
Além disso, dados divulgados pelo estado de Delaware (uma das jurisdições mais conhecidas para abertura de empresas) indicam que as LLCs representam a maioria das novas formações empresariais no estado, refletindo a popularidade do modelo entre pequenos e médios negócios.
LLC e internacionalização do varejo
Com o avanço do e-commerce, do cross-border e da atuação em marketplaces internacionais, muitos empreendedores brasileiros do varejo passam a considerar a abertura de empresas no exterior. A LLC aparece com frequência nesses movimentos por ser um formato conhecido por bancos, plataformas digitais, operadores logísticos e parceiros comerciais nos Estados Unidos.
Pontos de atenção
Apesar das vantagens, a escolha por uma LLC exige análise. As regras variam conforme o estado americano onde a empresa é registrada, incluindo taxas, obrigações anuais e exigências administrativas. A Small Business Administration (SBA) também alerta que detalhes como a transferência de participação entre sócios e a forma de dissolução da empresa devem estar claramente previstos no acordo interno para evitar problemas futuros.
Uma estrutura estratégica, mas não automática
Em síntese, a LLC se consolidou como uma estrutura jurídica relevante para empreendedores que buscam proteção patrimonial, flexibilidade e eficiência operacional. No varejo, onde o risco e a complexidade fazem parte da rotina, esse modelo pode ser uma alternativa estratégica, desde que alinhada ao porte do negócio, ao plano de crescimento e às exigências legais envolvidas.
Leia também: 5 tendências da NRF 2026 para o varejo brasileiro
A NRF 2026: Retail ‘s Big Show, maior evento global de varejo, trouxe um recado claro para o mercado: a inteligência artificial deixou de ser vitrine e passou a ser operação. Sob o tema The Next Now, a edição deste ano marca a transição definitiva do discurso sobre inovação para a execução em escala, com dados, fluidez e confiança.
Presente no evento, Adriana Garbim, vice-presidente Comercial da Cielo, acompanhou as principais discussões e destaca cinco sinais que ajudam a entender para onde o varejo está indo.
“Mais do que tendências isoladas, elas revelam uma mudança estrutural na forma como marcas, consumidores e tecnologia se relacionam. A tecnologia certa é aquela que atua nos bastidores, garantindo segurança, fluidez e resiliência para que o varejista possa focar no que realmente importa: criar, vender e se relacionar com o cliente. O tempo dos testes isolados e o sucesso do varejo em 2026 não será definido por quem adota mais tecnologia, mas por quem constrói relações de confiança capazes de sustentar decisões feitas por humanos e por máquinas”, explica Garbim.
1. O comércio agêntico muda quem decide a compra
O varejo entra na era do agentic commerce, em que assistentes de inteligência artificial passam a mediar decisões de compra do início ao fim da jornada. Em vez de navegar por sites e comparar opções, o consumidor descreve uma necessidade e a tecnologia filtra, decide e executa.
“O setor está saindo da lógica da vitrine digital para a lógica da decisão automatizada. Quem não estiver preparado para ser lido por máquinas simplesmente deixa de existir nesse novo fluxo”, analisa Adriana.
Nesse cenário, não basta estar presente nos canais certos. É preciso ter estrutura, dados e processos capazes de sustentar decisões feitas por agentes de IA.
2. Dados limpos valem mais do que modelos avançados
Com a IA assumindo um papel ativo na descoberta e recomendação de produtos, a qualidade dos dados passa a ser mais relevante do que a sofisticação dos modelos.
“No Brasil, o varejista sempre foi muito bom em ‘gritar’ para atrair o cliente. Mas, em 2026, se você precisar gritar, é porque sua estratégia de dados falhou”, afirma a executiva. Segundo ela, a autoridade contextual passa a ser construída a partir de dados íntegros, bem estruturados e conectados à operação real, e não apenas por investimentos em mídia ou tecnologia de ponta sem base consistente.
3. O consumidor não enxerga canal, enxerga esforço
Outro sinal evidente da NRF 2026 é o fim definitivo da discussão sobre canais. Para o consumidor, a jornada é única, e qualquer fricção se traduz em abandono. “O cliente não separa físico de digital. Ele percebe esforço, atraso e inconsistência. A inovação de verdade é garantir que a promessa feita no digital seja entregue fisicamente com a mesma precisão”, destaca Adriana.
Nesse contexto, a experiência passa a ser medida pela fluidez entre descoberta, pagamento e entrega, independentemente do ponto de contato.
4. O pagamento vira a camada de confiança invisível
Com a consolidação do comércio mediado por agentes, o meio de pagamento deixa de ser apenas a etapa final da transação e passa a atuar como validador de identidade, risco e legitimidade.
“O pagamento se torna o passaporte da transação. No Brasil, temos uma vantagem competitiva enorme: o consumidor já confia no Pix e na biometria. O desafio agora é integrar essa confiança histórica ao comércio por agentes, tornando o checkout tão fluido que o cliente quase não percebe, mas sabe que está seguro”, analisa.
A tendência aponta para pagamentos cada vez mais invisíveis, integrados e baseados em dados, sustentando jornadas rápidas e seguras.
5. Quando tudo é gerado por IA, a confiança vira critério de visibilidade
Na NRF 2026, uma mensagem ficou evidente: em um ambiente mediado por inteligências artificiais, não basta aparecer. É preciso ser confiável.
“As IAs não recomendam o que não confiam”, resume Adriana. A descoberta passa a seguir outra lógica: dados estruturados ajudam você a entrar no radar, mas é a autoridade construída ao longo do tempo que faz o agente avançar até a decisão de compra.
Segundo a executiva, no novo varejo, confiança deixa de ser um atributo subjetivo e assume um papel técnico, quase operacional. É ela que define quem ganha espaço nas recomendações, quem chega primeiro ao consumidor e quem se torna, de fato, a escolha preferida dos sistemas de IA.
Imagem: Central do Varejo
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A venda de material escolar em 2026 apresenta forte retração, em meio a um orçamento mais restrito das famílias. Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Varejo & Mercado de Consumo (IBEVAR) em parceria com a FIA Business School aponta uma retração projetada de -5,9% nas vendas em 2026, após uma recuperação parcial em 2025 (+2,7%) e uma forte queda em 2024 (-8,2%).
Essa diminuição nas vendas, porém, não reflete uma diminuição na necessidade, mas sim restrições orçamentárias. Itens essenciais e de menor valor unitário (como canetas, lápis e papel sulfite) mostraram maior resiliência, enquanto produtos de maior valor agregado (cadernos, livros didáticos, mochilas, cadeiras e mesas de estudo) registraram quedas expressivas. O movimento indica substituição, reaproveitamento e postergação de compras, sobretudo entre famílias de renda média e baixa.
Uma exceção a esse comportamento foi observada na compra de uniforme escolar, que apresentou crescimento de 27,9% em 2026, associado à obrigatoriedade do item, o que limita a capacidade de ajuste das famílias.
Outro fator que pode ter colaborado para a diminuição na venda de material escolar é o aumento dos preços. Entre janeiro de 2023 e janeiro de 2026, os preços de material escolar acumularam alta de 29,5%, mais que o dobro do IPCA aproximado no período (14,3%). O descolamento evidencia pressões específicas de custos, como o encarecimento do papel, da logística, de insumos importados e do câmbio.
A análise regional revela que, em estados de menor renda, o gasto médio com material escolar consome entre 35% e 40% da renda média mensal, enquanto em estados de maior renda essa proporção fica abaixo de 25%. Esse percentual elevado se explica pela concentração dessas despesas no início de ano.
O mesmo cenário é identificado entre os alunos: 80% estão na rede estadual, onde o gasto absoluto é menor, mas o impacto relativo sobre a renda é significativamente maior. Com menor margem de ajuste, essas famílias tornam-se mais sensíveis aos aumentos de preços e adotam estratégias defensivas, como reduzir volumes, trocar marcas ou reutilizar materiais de anos anteriores.
Para Claudio Felisoni, presidente do IBEVAR e professor da FIA Business School: “A volta às aulas de 2026 ocorre em um ambiente mais duro do que o de 2025. O setor enfrenta queda de volume, inflação persistente e alta elasticidade à renda, o que reforça a necessidade de estratégias focadas em acessibilidade, como kits econômicos, promoções e parcelamento, ao mesmo tempo em que evidencia desafios estruturais ligados à desigualdade de renda e ao encarecimento contínuo dos insumos educacionais”, afirma ele.