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CM Responde: Os Termos de Uso prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor?

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Nos dias de hoje, estamos sempre conectados a diversas plataformas digitais. Essas plataformas vão desde redes sociais, e-commerce, serviços de streaming e até escolas. No entanto, uma questão que gera muitas dúvidas é: as empresas podem alterar os Termos de Uso sem avisar os usuários?

Em primeiro lugar, vamos começar explicando o que são os “Termos de Uso”. Na prática, Termos de Uso são documentos que definem as regras de utilização de um serviço. Rodrigo Toledo, da área de Tecnologia, Privacidade e Proteção de Dados no escritório Daniel Advogados, explica que Termos de Uso são documentos que regulam a relação entre clientes e empresas, estabelecendo as condições de funcionamento, direitos e obrigações. “Eles protegem tanto a plataforma quanto o consumidor, estabelecendo direitos e deveres de ambas as partes.”

Mas, como a maioria dos Termos de Uso têm cerca de 12 mil palavras, implicando em uma leitura minuciosa que demandaria pelo menos uma hora, a maioria das pessoas assina sem ler. E um dos primeiros problemas disso é que sites e plataformas têm por hábito modificar o documento a qualquer momento. Sem a necessidade de avisar antecipadamente o consumidor.

Em verdade, o direito de alterar os Termos de Uso a qualquer momento está geralmente previsto no próprio documento, que tem uma cláusula que afirma que a empresa pode fazer mudanças sem aviso prévio.

Consequências de assinar Termos de Uso sem ler

  • Aceitar que a empresa pode mudar o documento a qualquer hora, sem prévia comunicação;
  • Consentir em compartilhar dados pessoais com a empresa;
  • Autorizar o uso de dados para finalidades de publicidade e marketing;
  • Impor restrições ao próprio direito em relação a produtos e serviços, como garantia, por exemplo;
  • Venda de informações a terceiros: o site ou aplicativo pode transmitir seus dados (nome, lista de amigos e informações públicas) para diversos outros serviços automaticamente;
  • Abrir mão de direitos de garantia;
  • Conceder à empresa o direito de interromper ou cancelar os serviços a qualquer momento;
  • Aceitar possíveis cobranças financeiras adicionais;
  • Permitir acesso a mensagens, fotos ou localização.

O aceite do acordo

Fato é: ao que parece, ao aceitar os Termos de Uso, a impressão é que o consumidor está praticamente abrindo mão de seus direitos. Isso é preocupante! Estamos falando de um cenário no qual as empresas, muitas vezes, se sentem livres para agir sem pensar nas consequências de suas ações. Se algo dá errado, a culpa é do consumidor, que já assinou um documento se isentando de qualquer responsabilidade. Isso é um contrassenso!

Mas, e quando as mudanças ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC)? Por exemplo, se o fornecedor interrompe uma prestação de serviço ou se nega a dar uma garantia? Quem se sobressai juridicamente? O prestador do serviço, com seu Termo de Uso, ou o CDC?

Obrigações do fornecedor

Patrícia Dias, diretora de Assuntos Jurídicos do Procon-SP.

É importante que o consumidor tenha em mente que o Código de Defesa do Consumidor trabalha com a obrigação de fornecer o serviço, o que a legislação considera por “fundamental” na relação de consumo. Nesse sentido, todo fornecedor deve garantir um serviço adequado e eficiente, conforme prometido. A responsabilidade desse fornecedor é objetiva, ou seja, não depende de culpa para ser acionada em casos de falha na prestação do serviço, devendo os danos resultantes dessa falha serem reparados.

Em casos de falhas, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento forçado do serviço, a sua reexecução ou a devolução do valor pago, além de possíveis perdas e danos. Quem explica melhor é o Procon-SP, que diz o seguinte: “As condições que constam em qualquer Termo de Uso, contrato ou documento entre partes, nas relações de consumo, não podem divergir da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Nem mesmo de outras normas aplicáveis originadas de Agência Reguladora, por exemplo”. A informação foi dada pela diretora de Assuntos Jurídicos do Procon-SP, Patrícia Dias.

Violação do CDC pelas empresas

Patrícia afirma que, ao elaborar sua própria legislação e ignorar o Código de Defesa do Consumidor, a empresa se expõe a todas as sanções previstas no referido Código. Ademais, dependendo das questões relacionadas à não prestação do serviço, falhas no atendimento ou descumprimento da oferta, pode também estar sujeita a outras legislações aplicáveis.

Chayana Rezende é advogada de Direito Digital. Ela atua em casos de fraudes online, golpes virtuais e responsabilidade civil de plataformas digitais. A especialista comenta que é comum que as plataformas e sites incluam em seus Termos de Uso cláusulas que lhes permitem alterar o contrato a qualquer momento. “Do ponto de vista jurídico, essa é uma estratégia recorrente, mas com um problema central: ela encontra barreiras no Código de Defesa do Consumidor.”

Artigos do CDC

Chayana Rezende, advogada de Direito Digital.

O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas as cláusulas que isentam ou reduzem a responsabilidade do fornecedor, que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou que possibilitem a alteração unilateral do contrato sem justificação. Isso significa que, mesmo que o consumidor clique em “aceitar” e concorde formalmente com esses termos, eles não têm validade se infringirem a legislação protetiva.

Adicionalmente, comenta Chayana, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Em outras palavras, a empresa é responsável pelos danos resultantes de falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.

“Sob a perspectiva principiológica, é importante ressaltar que a boa-fé objetiva e a função social do contrato servem como limites. Nenhum contrato pode ser interpretado de modo a destruir o equilíbrio na relação de consumo ou frustrar a confiança legítima que o consumidor deposita”.

Proteção do CDC

Rodrigo Toledo, do Daniel Advogados.

Rodrigo Toledo, da área de Tecnologia, Privacidade e Proteção de Dados no escritório Daniel Advogados, enaltece que, como o consumidor permanece protegido pelo CDC e pelo Código Civil, e a empresa continua responsável pelos danos decorrentes de suas falhas, se a empresa não prestar o serviço contratado, isso caracteriza inadimplemento contratual e prática abusiva.

Nesse caso, o consumidor pode:

  • Exigir o cumprimento da obrigação;
  • Aceitar um serviço equivalente;
  • Ou rescindir o contrato, com restituição do valor pago e compensação por prejuízos eventuais (art. 35, CDC).

“Ademais, a empresa pode enfrentar sanções administrativas por parte de órgãos de defesa do consumidor, como o Procon e o Ministério Público”, alerta Rodrigo.

Conclusão

Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor.

Stefano Ribeiro Ferri é assessor da 6ªTurma do Tribunal de Ética da OAB/SP e membro da comissão de Direito Civil da OAB – Campinas. Em resumo, ele esclarece: os sites e plataformas digitais não podem se eximir, em hipótese alguma, de prestar serviços por meio de cláusulas nos Termos de Uso que contrariem a legislação brasileira, uma vez que devem respeitar o CDC. “A boa fé nas relações de consumo é um princípio básico que deve ser respeitado.”

Caso uma plataforma não cumpra com o que foi prometido, os consumidores têm o direito de buscar uma solução, seja através de diálogo direto com a instituição ou, em última instância, por meio de órgãos de defesa do consumidor ou da Justiça. Portanto, embora as plataformas possam, sim, mudar os Termos de Uso sem comunicar diretamente o consumidor, essa prática não é a mais recomendada. Para garantir uma relação saudável e transparente, é essencial que as empresas informem seus usuários sobre qualquer alteração, mesmo que legalmente não sejam obrigadas a fazê-lo.

Além disso, alguns especialistas em direito do consumidor argumentam que, mesmo que os Termos de Uso permitam alterações sem aviso, a prática pode ser considerada abusiva se os consumidores forem prejudicados por não estarem informados.

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Cesta básica registra queda no segundo semestre de 2025

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Cesta básica registra queda no segundo semestre de 2025


O preço da cesta básica de alimentos em São Paulo apresentou queda de 4,17% no segundo semestre de 2025. O valor passou de R$ 865,90 em julho para R$ 845,95 em dezembro, uma redução de R$ 19,95 no período. O balanço das 27 capitais foi divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Com esse resultado, a capital paulista teve a terceira maior redução no custo da cesta básica na região Sudeste.

Os dados fazem parte da Análise Mensal da Pesquisa Nacional de Preço da Cesta Básica de Alimentos, elaborada pela Conab em parceria com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). A cooperação entre as instituições foi formalizada em 20 de agosto de 2025 e ampliou o acompanhamento de preços para todas as 27 capitais brasileiras.

Em São Paulo, a queda foi impulsionada principalmente pela redução nos preços de itens essenciais. O tomate apresentou recuo de 27,80%, seguido pela batata, com queda de 21,26%, e pelo arroz, que ficou 16,97% mais barato no período. Também registraram diminuição os preços do óleo, com retração de 13,75%, e da farinha, com queda de 11,57%.

De acordo com a Conab, o movimento observado em São Paulo acompanha uma tendência nacional de redução nos preços da cesta básica. Segundo o presidente da companhia, Edegar Pretto, o resultado está relacionado à política agrícola adotada no País. “Essa queda generalizada é fruto dos investimentos que o Governo do Brasil vem fazendo no setor agropecuário brasileiro, aumentando a produção de alimentos para o consumo interno nacional”, afirmou.

Ainda segundo Pretto, os Planos Safra, tanto o empresarial quanto o voltado à agricultura familiar, vêm alcançando valores recordes, com ampliação do crédito e juros subsidiados. “O efeito é a maior safra da série histórica, o que se traduz em mais comida disponível e preços mais acessíveis para a população”, destacou.

Fonte: Conab/Dieese

Entre as capitais brasileiras, Boa Vista (RR) registrou a maior queda no preço da cesta básica no segundo semestre de 2025, com redução de 9,08%. O valor caiu de R$ 712,83 em julho para R$ 652,14 em dezembro. Em seguida aparecem Manaus (AM), com retração de 8,12%, e Fortaleza (CE), com queda de 7,90%. No outro extremo, Belo Horizonte (MG), Macapá (AP) e Campo Grande (MS) apresentaram reduções de 1,56%, 2,10% e 2,16%, respectivamente.

No recorte regional, Boa Vista liderou a queda no Norte, Fortaleza no Nordeste, Brasília no Centro-Oeste, Florianópolis no Sul e Vitória no Sudeste, com redução de 7,05% no preço da cesta básica no acumulado dos últimos seis meses de 2025.

A ampliação da coleta de preços, de 17 para 27 capitais, é resultado da parceria entre a Conab e o Dieese. Segundo os órgãos, a iniciativa reforça a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e a Política Nacional de Abastecimento Alimentar. Os primeiros resultados com cobertura nacional começaram a ser divulgados em agosto de 2025.

Imagem: Secretaria de Comunicação/Presidência da República

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Parlamento Europeu suspende acordo comercial com o Mercosul

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Parlamento Europeu suspende acordo comercial com o Mercosul


O Parlamento Europeu decidiu nesta quarta-feira (21) encaminhar o acordo comercial entre a União Europeia e o Mercosul à Corte de Justiça da União Europeia, medida que suspende o processo de aprovação do tratado e impõe novo atraso à sua eventual entrada em vigor.

A decisão foi aprovada por margem estreita: 334 eurodeputados votaram a favor do envio do acordo à Corte, 324 foram contrários e 11 se abstiveram. Com isso, a tramitação do texto no Parlamento fica congelada até que haja um parecer judicial sobre sua compatibilidade com os tratados da União Europeia.

O acordo foi assinado em 17 de janeiro e prevê a criação de uma área de livre comércio que reúne mais de 700 milhões de pessoas. Apesar de ter superado entraves políticos após mais de duas décadas de negociações, o tratado enfrenta resistência em diversos países europeus, entre eles França e Polônia.

A Comissão Europeia ainda pode aplicar o acordo de forma provisória, desde que haja aval dos Estados-membros. A possibilidade, no entanto, é considerada sensível do ponto de vista institucional.

Questionamentos jurídicos do Parlamento Europeu

Os eurodeputados que propuseram o encaminhamento à Corte argumentam que a decisão da Comissão Europeia de separar o pilar comercial do acordo (submetendo-o apenas à aprovação do Conselho da UE e do Parlamento Europeu) teria como objetivo impedir a participação dos parlamentos nacionais, o que poderia ser considerado ilegal.

A resolução também questiona a legalidade do chamado “mecanismo de reequilíbrio”, previsto no acordo, que autoriza países do Mercosul a adotar medidas compensatórias caso futuras legislações da UE reduzam suas exportações ao bloco europeu.

Com a decisão, o procedimento de aprovação no Parlamento, que previa uma votação final nos próximos meses, fica suspenso. A expectativa é que a Corte de Justiça leve mais de um ano para emitir um parecer, período durante o qual o acordo permanecerá congelado.

Reações e manifestações

Na véspera da votação, agricultores realizaram protestos em Estrasburgo. Milhares de manifestantes cercaram o Parlamento Europeu com tratores e entraram em confronto com a polícia. O setor agrícola expressa preocupação com a entrada de produtos sul-americanos a preços mais baixos e com padrões diferentes dos exigidos na União Europeia.

Após a votação, um porta-voz da Comissão Europeia afirmou que a instituição “lamentou a decisão” e que “buscará convencer os parlamentares sobre a importância geoestratégica deste acordo comercial”. Questionado sobre a aplicação provisória do tratado, o porta-voz declarou que o tema seria debatido durante uma cúpula extraordinária de líderes da UE, antes de qualquer decisão adicional.

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Gap Inc. cria cargo de chief entertainment officer

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Gap Inc. cria cargo de chief entertainment officer


A Gap Inc. anunciou a criação do cargo de chief entertainment officer e a contratação de Pam Kaufman para a função. A executiva assume o posto no início de fevereiro e responderá diretamente ao CEO da companhia, Richard Dickson.

Segundo a empresa, Kaufman terá como responsabilidade estruturar, desenvolver e escalar a plataforma de entretenimento, conteúdo e licenciamento da Gap Inc. A área abrangerá iniciativas relacionadas a música, televisão, cinema, esportes, games, produtos de consumo e colaborações. O trabalho dará continuidade a campanhas como “Better in Denim”, da marca Gap, com o grupo Katseye, ações com a Harlem’s Fashion Row e a colaboração da Old Navy com a Disney.

Pam Kaufman ingressa na companhia em 2 de fevereiro como vice-presidente executiva. Antes disso, atuou na Paramount, onde ocupou os cargos de presidente e CEO de mercados internacionais, produtos de consumo globais e experiências. De acordo com a Gap Inc., ela possui “histórico de expandir propriedades intelectuais icônicas para expressões ligadas à moda por meio de parcerias guiadas por design, licenciamento, varejo e experiências”.

A executiva também integra ou já integrou conselhos de organizações como Stella McCartney, Lindblad Expeditions e o Rock & Roll Hall of Fame.

O cargo foi criado, segundo a empresa, a partir do entendimento de que “moda é entretenimento”, conceito que a companhia denomina de “fashiontainment”.

Em comunicado, Richard Dickson afirmou: “À medida que revitalizamos o portfólio de marcas icônicas americanas da Gap Inc. para impulsionar relevância e receita, reconhecemos que o entretenimento é um elo fundamental com o consumidor”. Ele acrescentou: “É um elemento no qual podemos nos apoiar para criar comunidades de fãs, inspirar movimentos e sustentar o crescimento ao longo do tempo”.

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