Nos dias de hoje, estamos sempre conectados a diversas plataformas digitais. Essas plataformas vão desde redes sociais, e-commerce, serviços de streaming e até escolas. No entanto, uma questão que gera muitas dúvidas é: as empresas podem alterar os Termos de Uso sem avisar os usuários?
Em primeiro lugar, vamos começar explicando o que são os “Termos de Uso”. Na prática, Termos de Uso são documentos que definem as regras de utilização de um serviço. Rodrigo Toledo, da área de Tecnologia, Privacidade e Proteção de Dados no escritório Daniel Advogados, explica que Termos de Uso são documentos que regulam a relação entre clientes e empresas, estabelecendo as condições de funcionamento, direitos e obrigações. “Eles protegem tanto a plataforma quanto o consumidor, estabelecendo direitos e deveres de ambas as partes.”
Mas, como a maioria dos Termos de Uso têm cerca de 12 mil palavras, implicando em uma leitura minuciosa que demandaria pelo menos uma hora, a maioria das pessoas assina sem ler. E um dos primeiros problemas disso é que sites e plataformas têm por hábito modificar o documento a qualquer momento. Sem a necessidade de avisar antecipadamente o consumidor.
Em verdade, o direito de alterar os Termos de Uso a qualquer momento está geralmente previsto no próprio documento, que tem uma cláusula que afirma que a empresa pode fazer mudanças sem aviso prévio.
Consequências de assinar Termos de Uso sem ler
Aceitar que a empresa pode mudar o documento a qualquer hora, sem prévia comunicação;
Consentir em compartilhar dados pessoais com a empresa;
Autorizar o uso de dados para finalidades de publicidade e marketing;
Impor restrições ao próprio direito em relação a produtos e serviços, como garantia, por exemplo;
Venda de informações a terceiros: o site ou aplicativo pode transmitir seus dados (nome, lista de amigos e informações públicas) para diversos outros serviços automaticamente;
Abrir mão de direitos de garantia;
Conceder à empresa o direito de interromper ou cancelar os serviços a qualquer momento;
Permitir acesso a mensagens, fotos ou localização.
O aceite do acordo
Fato é: ao que parece, ao aceitar os Termos de Uso, a impressão é que o consumidor está praticamente abrindo mão de seus direitos. Isso é preocupante! Estamos falando de um cenário no qual as empresas, muitas vezes, se sentem livres para agir sem pensar nas consequências de suas ações. Se algo dá errado, a culpa é do consumidor, que já assinou um documento se isentando de qualquer responsabilidade. Isso é um contrassenso!
Mas, e quando as mudanças ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC)? Por exemplo, se o fornecedor interrompe uma prestação de serviço ou se nega a dar uma garantia? Quem se sobressai juridicamente? O prestador do serviço, com seu Termo de Uso, ou o CDC?
Obrigações do fornecedor
Patrícia Dias, diretora de Assuntos Jurídicos do Procon-SP.
É importante que o consumidor tenha em mente que o Código de Defesa do Consumidor trabalha com a obrigação de fornecer o serviço, o que a legislação considera por “fundamental” na relação de consumo. Nesse sentido, todo fornecedor deve garantir um serviço adequado e eficiente, conforme prometido. A responsabilidade desse fornecedor é objetiva, ou seja, não depende de culpa para ser acionada em casos de falha na prestação do serviço, devendo os danos resultantes dessa falha serem reparados.
Em casos de falhas, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento forçado do serviço, a sua reexecução ou a devolução do valor pago, além de possíveis perdas e danos. Quem explica melhor é o Procon-SP, que diz o seguinte: “As condições que constam em qualquer Termo de Uso, contrato ou documento entre partes, nas relações de consumo, não podem divergir da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Nem mesmo de outras normas aplicáveis originadas de Agência Reguladora, por exemplo”. A informação foi dada pela diretora de Assuntos Jurídicos do Procon-SP, Patrícia Dias.
Violação do CDC pelas empresas
Patrícia afirma que, ao elaborar sua própria legislação e ignorar o Código de Defesa do Consumidor, a empresa se expõe a todas as sanções previstas no referido Código. Ademais, dependendo das questões relacionadas à não prestação do serviço, falhas no atendimento ou descumprimento da oferta, pode também estar sujeita a outras legislações aplicáveis.
Chayana Rezende é advogada de Direito Digital. Ela atua em casos de fraudes online, golpes virtuais e responsabilidade civil de plataformas digitais. A especialista comenta que é comum que as plataformas e sites incluam em seus Termos de Uso cláusulas que lhes permitem alterar o contrato a qualquer momento. “Do ponto de vista jurídico, essa é uma estratégia recorrente, mas com um problema central: ela encontra barreiras no Código de Defesa do Consumidor.”
Artigos do CDC
Chayana Rezende, advogada de Direito Digital.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas as cláusulas que isentam ou reduzem a responsabilidade do fornecedor, que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou que possibilitem a alteração unilateral do contrato sem justificação. Isso significa que, mesmo que o consumidor clique em “aceitar” e concorde formalmente com esses termos, eles não têm validade se infringirem a legislação protetiva.
Adicionalmente, comenta Chayana, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Em outras palavras, a empresa é responsável pelos danos resultantes de falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.
“Sob a perspectiva principiológica, é importante ressaltar que a boa-fé objetiva e a função social do contrato servem como limites. Nenhum contrato pode ser interpretado de modo a destruir o equilíbrio na relação de consumo ou frustrar a confiança legítima que o consumidor deposita”.
Proteção do CDC
Rodrigo Toledo, do Daniel Advogados.
Rodrigo Toledo, da área de Tecnologia, Privacidade e Proteção de Dados no escritório Daniel Advogados, enaltece que, como o consumidor permanece protegido pelo CDC e pelo Código Civil, e a empresa continua responsável pelos danos decorrentes de suas falhas, se a empresa não prestar o serviço contratado, isso caracteriza inadimplemento contratual e prática abusiva.
Nesse caso, o consumidor pode:
Exigir o cumprimento da obrigação;
Aceitar um serviço equivalente;
Ou rescindir o contrato, com restituição do valor pago e compensação por prejuízos eventuais (art. 35, CDC).
“Ademais, a empresa pode enfrentar sanções administrativas por parte de órgãos de defesa do consumidor, como o Procon e o Ministério Público”, alerta Rodrigo.
Conclusão
Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor.
Stefano Ribeiro Ferri é assessor da 6ªTurma do Tribunal de Ética da OAB/SP e membro da comissão de Direito Civil da OAB – Campinas. Em resumo, ele esclarece: os sites e plataformas digitais não podem se eximir, em hipótese alguma, de prestar serviços por meio de cláusulas nos Termos de Uso que contrariem a legislação brasileira, uma vez que devem respeitar o CDC. “A boa fé nas relações de consumo é um princípio básico que deve ser respeitado.”
Caso uma plataforma não cumpra com o que foi prometido, os consumidores têm o direito de buscar uma solução, seja através de diálogo direto com a instituição ou, em última instância, por meio de órgãos de defesa do consumidor ou da Justiça. Portanto, embora as plataformas possam, sim, mudar os Termos de Uso sem comunicar diretamente o consumidor, essa prática não é a mais recomendada. Para garantir uma relação saudável e transparente, é essencial que as empresas informem seus usuários sobre qualquer alteração, mesmo que legalmente não sejam obrigadas a fazê-lo.
Além disso, alguns especialistas em direito do consumidor argumentam que, mesmo que os Termos de Uso permitam alterações sem aviso, a prática pode ser considerada abusiva se os consumidores forem prejudicados por não estarem informados.
O post CM Responde: Os Termos de Uso prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor? apareceu primeiro em Consumidor Moderno.