O uso do telefone celular X Ambiente de trabalho no varejo.
O uso de telefone celular no varejo pode ter tanto impactos positivos quanto negativos no atendimento ao cliente. Vamos listar algumas considerações sobre esse assunto:
A- Pontos positivos
- Acesso rápido a informações: Os funcionários podem utilizar o telefone celular para obter informações importantes sobre produtos, preços, disponibilidade de estoque, entre outros. Isso pode agilizar o atendimento e torná-lo mais eficiente.
- Resposta imediata: Com o telefone celular à disposição, os colaboradores podem responder prontamente às dúvidas e solicitações dos clientes, evitando a necessidade de se deslocarem para buscar informações ou pedir auxílio a outros funcionários.
- Melhor comunicação interna: Os funcionários podem se comunicar através de aplicativos de mensagens no telefone celular, facilitando a troca de informações e a coordenação de tarefas. Isso pode contribuir para um atendimento mais ágil e eficaz.
B- Pontos negativos
Um estudo realizado pela Triad Consulting, empresa especializada em
produtividade, aponta que 80% dos trabalhadores brasileiros gastam
até três horas da sua jornada de trabalho com atividades não
produtivas, como jogando games pela internet, acessando redes
sociais, e-mails, ao invés de executar atividades laborais.
Já na sociedade americana, a revista Forbes aponta que esse tempo de
não produtividade, pode chegar a 43% de todo tempo gasto no
computador pelos empregados.
Certamente, o uso excessivo de telefone celular no salão de vendas pode impactar negativamente as atividades no varejo. Aqui estão alguns dos possíveis impactos adversos:
- Distração dos funcionários: O uso constante de telefone celular pelos funcionários pode resultar em distração e falta de foco nas tarefas do varejo, como atender clientes, repor mercadorias ou organizar a loja. Isso pode levar a erros no trabalho e a uma diminuição da produtividade.
- Atendimento inadequado ao cliente: Quando os funcionários estão ocupados usando seus celulares, eles podem não estar disponíveis para ajudar os clientes quando necessário. Isso pode levar a um serviço ao cliente inadequado, com tempos de espera prolongados ou falta de assistência adequada.
- Imagem negativa da empresa: A percepção do cliente sobre a empresa pode ser afetada negativamente quando os funcionários estão distraídos com seus celulares. Isso pode transmitir uma imagem de falta de profissionalismo e comprometimento com o atendimento ao cliente, o que pode afastar potenciais compradores e impactar as vendas.
Essas questões devem ser analisadas pela empresa ao estabelecer suas políticas internas. É importante que as regras sejam claras e comunicadas de forma adequada aos funcionários, para que todos estejam cientes das expectativas e consequências em relação ao uso do celular durante o trabalho.
No Brasil, não há uma legislação específica que proíba ou restrinja o uso do celular no ambiente de trabalho. No entanto, a empresa tem o direito de estabelecer suas próprias regras internas, desde que estejam de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Caso a empresa decida proibir ou restringir o uso do celular, é importante que essa decisão seja fundamentada em critérios objetivos, como a necessidade de concentração em determinadas atividades, a segurança no ambiente de trabalho ou a eficiência e produtividade dos funcionários.
Além disso, é recomendável que a empresa estabeleça um processo gradual de punições, como advertências verbais ou escritas, suspensões e, em casos extremos, rescisão do contrato por justa causa.
O direito de proibição está inserido no poder diretivo do empregador, conforme consta do caput do art. 2º da CLT “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Esse poder de direção assegura ao empregador, tanto o direito de organizar, como também, de controlar e disciplinar as atividades de seus empregados.
Desta forma é perfeitamente possível ao empregador inserir cláusulas restritivas no próprio contrato de trabalho e/ou estabelecer, por meio de regulamento interno, quais serão as regras para o uso racional do aparelho celular e as penalidades para aqueles que deixarem de observá-las.
A forma mais indicada para esse tipo de regulamentação é a escrita (regulamento interno da empresa/circular/memorando), contudo, o requisito básico para sua validade é a publicidade. Os empregados deverão ter ciência da existência dessa norma, razão pelo qual, recomenda-se ser afixada em locais visíveis e de grande circulação, para que ninguém possa alegar desconhecimento sobre ela.
DO PODER DISCIPLINAR
Uma vez, proibido ou restringido o uso do telefone celular e suas funções durante a jornada de trabalho, o empregado deve respeitar essa regra, em decorrência da subordinação jurídica decorrente da imposição dos arts. 2º e 3º da CLT.
De outro lado, ao constatar que a regra não está sendo cumprida, o empregador precisará adotar uma punição gradativa. Num primeiro momento, poderá advertir o empregado que o procedimento adotado está contrário às normas da empresa e solicitar que cesse a conduta irregular.
Num segundo momento, caso o empregado persista na conduta, poderá ser aplicada uma penalidade mais severa, a exemplo da suspensão. Havendo reincidências frequentes e estando comprovado que a atitude causa prejuízos à empresa, é cabível a rescisão do contrato de trabalho por justa causa nos termos do art. 482 da CLT.
A falta caracterizadora da despedida por justa causa pelo uso excessivo do telefone celular no ambiente de trabalho, enquadra-se nas alíneas “e” ou “h” do art. 482 da CLT, descrita como desídia no desempenho das respectivas funções ou ato de indisciplina ou de insubordinação.
POSICIONAMENTO DOS NOSSOS TRIBUNAIS SOBRE O TEMA
Os Tribunais estão se posicionando sobre o tema e um dos casos que ganhou bastante repercussão na mídia versa sobre um operador de telemarketing, que teve sua demissão por justa causa confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse trabalhador levou o telefone celular para seu posto de trabalho, apesar de saber que estava infringindo norma da empresa e foi dispensado por insubordinação e indisciplina.
Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia “fazer uso arbitrário de suas próprias razões” e deixar de cumprir as normas da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal manteve a sentença, o que levou o trabalhador a recorrer ao TST.
Em seu voto, o relator do caso na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. Por unanimidade, os demais ministros acompanharam o relator.
Por: José Marques
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